RESUMO
LEI 11.101/2005- UMA VISÃO GERAL
A lei 11.101/2005 trouxe uma mudança no paradigma no que diz respeito a salvar a empresa, a proteger a empresa, ela zela pelo social. O Empresário com o intuito de preservar a empresa, ele tem duas fases, duas chances (recuperação extra-judicial e recuperação judicial). De acordo com essa lei, para se evitar a falência, ou seja a liquidação dos bens, o empresário pode pleitear primeiramente uma negociação com todos os seus credores, caso essa negociação não seja possível por força maior, o mesmo ainda tem o privilégio de recorrer a justiça. Só com essa lei uma empresa não consegue se recuperar, e Ela traz as penalidades e caso haja fraude por partes do empresário, e ilustra a função detalhada do administrador judicial.
Palavras-Chave: Recuperação Judicial, Recuperação Extra-judicial, Falência, Empresário, Administrador Judicial
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*comitê orientador: xxxxxxxxx,xxxxxx
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO……………………………………………………………………………………………………… 9
2 CONCEITOS E FINALIDADES……………………………………………………………………………..10
2.1 Breve Histórico da Lei 11101/05……………………………………………………………………………10
2.2 O Porque da Existência da Lei………………………………………………………………………………..11
2.3 Requisitos para atender a recuperação judicial………………………………………………………….12
2.4 Papel do juiz na recuperação de empresa………………………………………………………………….12
2.5 Visão da lei, no tocante a viabilidade dos negócios……………………………………………………13
2.6 Visão da lei, no tocante a herança tributária dos negócios………………………………………….14
2.7 Penalidades impostas a empresas fraudulentas………………………………………………………….14
3 PROCEDIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL…………………………………………….15
4 MEIOS LEGAIS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL………………………………………………….17
5 RECUPERAÇÃO EXTRA JUDICIAL……………………………………………………………………..24
5.1 Síntese da Recuperação Extra judicial……………………………………………………………………..25
6 Os Órgãos da Falência e Recuperação de Empresas………………………..26
6.1 Juiz……………………………………………………………………………………………………………………..26
6.2 Ministério Público…………………………………………………………………………………………………26
6.2.1 Atuação Na falência……………………………………………………………………………………………26
6.2.2 Na recuperação de Empresas……………………………………………………………………………….26
6.2.3 Na recuperação extra judicial……………………………………………………………………………….26
6.3 O Gestor Judicial…………………………………………………………………………………………………..27
6.4 Administrador Judicial………………………………………………………………………………………….26
7- Dos procedimentos e do deferimento………………………………………………….28
7.1 Do Pedido e Processamento da Recuperação Judicial………………………………………………..28
7.2 Deferimento do Processamento da Recuperação Judicial……………………………………………30
7.3 Da Concessão da Recuperação Judicial……………………………………………………………………31
8 O Administrador judicial…………………………………………………………………………..32
8.1 Nomeação e Critérios de Escolha……………………………………………………………………………32
8.2 Competência e Fiscalização das Atividades……………………………………………………………..34
8.3 Impedimentos para o administrador Judicial…………………………………………………………….38
8.4 Destituição do Administrador Judicial……………………………………………………………………..38
8.5 Remuneração do Administrador Judicial………………………………………………………………….39
9 CONCLUSÃO……………………………………………………………………………………………………….40
1 INTRODUÇÃO
A Lei 11.101/2005, é considerada um assunto importante para todos afetados pela insolvência econômica da empresa, e para todos os acadêmicos, e futuros profissionais do direito, como toda a amplitude do cenário global, social e moral em questão.
Essa nova lei de falência é considerada um tema atual, pois veio otimizar a relação jurídico econômica da empresa com a sociedade civil. Dá chance para os credores não perderem, e os devedores tentarem de forma consensual e planejada emergir as atividades econômicas, de acordo com o plano proposto e legitimado por todos credores e representantes envolvidos nas relações comerciais. Pode ser considerado uma evolução, sabido que a última lei, não priorizava o bem estar como um todo, mas tentava resolver de forma singular, com grande morosidade, e primeiro a empresa entrava em concordata e depois se as contas não se tornassem credoras, pedia-se a falência, e assim procedia com o leilão dos bens, e esse processo como um todo perdurava por anos.
A Recuperação Judicial e Extrajudicial e a Falência serão aplicadas às sociedades comerciais e civis de fins econômicos, às sociedades de economia mista e às pessoas físicas que exerçam atividades econômicas em nome próprio e de maneira organizada, com objetivo de lucro isso é o que traz expresso na nova lei de falências, e entretanto, os novos institutos não se aplicam às cooperativas, aos agricultores que explorem propriedade rural para fins de subsistência familiar e as sociedades civis de prestação de serviços profissionais referentes ao exercício da profissão legalmente regulamentada, e aos que realizem serviços ou exerçam atividade profissional autônoma, quer sejam individual ou organizada, para fins de subsistência familiar. Outra exceção e a de que as empresas públicas, as instituições financeiras públicas ou privadas, as cooperativas de crédito, os consórcios, as sociedades seguradoras, de capitalização, de previdência privada e outras entidades voltadas para semelhante objeto não se sujeitam à recuperação porque sobre elas deverão dispor leis específicas.
Nesse trabalho será abordado, a visão social do magistrado, no tocante aos impactos positivos nas relações comerciais (credores x devedores), e os requisitos necessários impostos pela lei e discutir o contexto, abordando sobre ótica da renda, do bem estar econômico.
2 CONCEITOS E FINALIDADES
Estudar de forma geral quais são as características essenciais da recuperação extrajudicial e a recuperação judicial e a falência. Definindo seus conceitos, ilustrando o que suas etapas, demonstrar o papel de cada envolvido nas fases. Descrever alguns artigos especiais , no tocante a inovação e sua respectiva importância, descrever as lacunas que a lei apresenta e demonstrar os pontos positivos da lei 11.101-05.
Justificativa da Existência da Lei 11.101/05
Com a expectativa e interesse em superar os momentos de dificuldades vividos pela empresa, ingressa-se com uma ação judicial, pleiteando reorganizar a empresa, manter com primazia a função produtora e social da empresa, atendendo os anseios dos credores, empregados e promovendo a perpetuação da atividade econômica. Assim a figura da concordata deixa de existir, alimentando com a lei 11.101/05(lei de falência e Recuperação) o conceito de recuperação judicial e extra judicial e falências.
2.1 Breve Histórico da Lei 11101/05
Antes de ser aprovada tramitou uns 11 anos no congresso brasileiro, e agora vem revolucionando a vida dos empresários, essa nova lei procura a reorganização da empresa em crise, enquanto esta se mostrarem viáveis, nunca existiu uma lei que pudesse equacionar os interesses conflitantes, hoje isso é possível graças a essa lei, todos saem ganhando, os empresários, seus funcionários, e os fornecedores, a lei esta melhorando e muito a vida dos empresários, eles utilizam desse recurso, acabam salvando a empresa e todos ganham.
A LRE busca dotar a empresa de nova vida, o significado que a lei usa é a recuperação empresarial, a amplitude desse significado é reorganizar, readquirir, mudar, restaurar, reconstruir, refazer, pois ela visa evitar o instituto da falência, cabendo ao empresário decidir entre a recuperação judicial ou a recuperação extra-judicial.
Recuperação Judicial, o devedor se dirige ao juiz, e convoca os credores discutindo e elaborando plano de recuperação, se caso aceito pelos credores, o mesmo deve ser homologado pelo juiz.
Recuperação Extra Judicial, essa tem como característica uma fase inicial de livre contratação, e uma fase final de homologação, ou seja depois de elaborado o plano e discutido entre as partes o juiz é demandado para homologar.
2.2 Porque da Existência da Lei
A Justificativa da existência da lei de falência, pode ser encontrada no seu:
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Neste artigo confirma-se a amplitude, a razão da existência da lei, e todos que são afetados quando a atividade produtora não vai bem. Essa lei sobre um outro prisma visa, proteger a economia, se o empresário for incapaz de exercer a atividade econômica da empresa, a lei da falência com certeza irá forçar sua saída e impedir seu retorno as novas atividades.Cabe ao ordenamento jurídico, regular a matéria, se o risco que o empresário resolveu correr para tentar obter lucro com as atividades empresariais por ele mesmo organizada não der certo, a lei resguarda os efeitos que por ventura vierem a afetar terceiros, e os entes que não tiveram responsabilidades sobre o ideal dos empresários, assim os credores ficam protegidos.
O exercício da atividade empresaria em si, sofre efeitos diversos, seja da concorrência desleal de outras empresas que não estão sobre a luz do governo, a tal dita economia informal, seja a amplitude do mercado (concorrência com produtos de outros estados e internacionais), seja o cotidiano da empresa na gerencia de seus colaboradores, seja na sintonia das intenções e ideais dos sócios colaboradores, seja na excessiva carga tributária, tudo isso implica no mixe e complexo de atividades e fatores, que os empresários que terão que transpor para obter o “benefício” do lucro.
Como em todas as demais profissões, existem profissionais bons e ruins, da mesma forma que existem atividades empresárias que estão bem e ficam mal, aquelas que vão mal e ficam bem, existem pessoas honestas e desonestas, assim existem varias formas de conduta.
E essa lei auxilia, os empresários de boa fé, aqueles que projetaram seu empreendimentos, aqueles que ousaram, tentaram obter êxito e não o tiveram, essa lei os ajudará, principalmente a empresa afetada pela crise, ajudará a empresa que momentaneamente está passando por dificuldade.
Essa lei, não cuida e não tem serventia para os empresários ou para as empresas com atividades empresárias predatórias, e que agem dolosamente, essas empresas são formadas com o ideal de perceber o lucro, de ter um enriquecimento ilícito, burlando o fisco, alguns credores e assim majorando seus rendimentos, contornando e até infringindo as brechas da lei.
2.3 Requisitos para atender a recuperação judicial
Para o empresário conseguir pleitear a ação de recuperação judicial, terá que ter alguns requisitos legais, o empresário tem que exercer as suas atividades a mais de dois anos e que atenda os seguintes requisitos cumulativamente: Não ser Falido, não ter sido beneficiado por esse recurso a menos de cinco anos, não ter sido condenado, ou não ter como administrador ou sócio controlador, pessoa condenado por qualquer dos crimes previstos na lei falimentar.
A nova lei de falência esta fundada em novos princípios que buscam não só a preservação da empresa como unidade geradora de empregos, mas, também como fonte recolhimento de tributos.
Trata-se de uma série de atos praticados sob a supervisão judicial e destinados a reestruturar e manter em funcionamento a empresa em dificuldades financeiras temporárias.
2.4 Papel do juiz na recuperação de empresas
Não cabe ao Poder Judiciário a tarefa de reelaborar a atividade do empresário individual ou sociedade empresária em crise. Cumpre ao Judiciário acompanhar e reger a aplicação, ao empresário em apuros financeiros, de uma série de procedimentos legalmente previstos como formas de se propiciar que a unidade produtiva viabilize sua recuperação econômica.
Importante ressaltar, conforme anteriormente descrito, que a recuperação de empresas não é um instituto destinado a todos os empresários em crise econômico-financeira. É uma solução legal aplicável apenas àqueles cujas empresas se mostrem temporariamente em dificuldades e, além disso, que se revelem economicamente viáveis.
A recuperação extra-judicial, ela necessariamente não precisa da homologação do juiz, basta simplesmente procurar seus credores, e traçar um plano para conseguir sair da crise, assinando a documentação, tais como o instrumento de novação e renegociação, não necessitando de atender os requisitos que a lei impõe, esse caso acontecerá se todos os credores estiverem de acordo com o Plano.
Quando boa parte dos credores discordarem do plano, ou seja, quando 3/5 dos credores aprovarem os planos, ai não será necessário a homologação judicial para atingir a totalidade dos credores, e para conseguir essa homologação o empresário sofrerá o mesmo requisito analisados na recuperação judicial, sendo também estes fatores condicionantes para a homologação.
2.5 Visão da lei, no tocante a viabilidade dos negócios.
A justificativa de 3/5 do total dos créditos, seria a de que a minoria submeter à maioria, com essa regra, o principio da celeridade da recuperação judicial fica resguardado, possibilitando aos credores de maior peso, contribuírem com a recuperação da empresa. Com esse instituto, os credores minoritários, têm que submeter a decisão dos majoritários, isso evita que os oportunistas com os créditos minoritários manipulem e até inviabilizem o plano de recuperação. Ou seja cada credor individual, afim de inviabilizar o plano , se oporia a arcar com a cota dos seus custos, assim com esse quesito ( com essa fração(3/5)) o legislador impôs um norte a positivo a esta lei.
A lei 11.101/05- não consegue por si só salvar uma empresa, não oferece soluções técnicas, mas nossos legisladores acertaram:
- Pois permitiram maior celeridade na condução da falência e no pagamento dos credores,
- Incentivo a acordos extra judiciais pré-falimentares,
- Incentivo ao uso de modos de reorganização societário: Fusão, Cisão, Incorporação,
- Previsão de Organismos Extra-Judiciais, ou seja um comitê de credores que possa auxiliar nas decisões
- Maior Atenção aos interesses e vontade dos credores do empresário em recuperação judicial
- Necessidade da elaboração de plano de recuperação da empresa em dificuldade econômica financeira
2.6 Visão da lei, no tocante a herança tributária dos negócios.
Não sendo possível manter a empresa, a falência deve ser bem objetiva. Quando um adquirente da empresa tem que arcar com todas as suas dividas que causaram a quebra e a dificuldades do proprietário anterior, as oportunidades de recuperação das empresas em crise diminuem sensivelmente, prejudicando a eficácia do processo falimentar e as chances de recuperação de empresa.
Sabendo das dificuldades que seriam, cuidou o legislador de criar mais uma forma de aumentar a possibilidade de venda e maximizar o valor da empresa, e principalmente mantê-la em atividade, preservando todo viés que gravitam a sua volta.
Para isso tanto a legislação falimentar , em seu artigo 141 , trouxe expressa a exclusão da sucessão de obrigações tributárias, trabalhistas e acidentárias quando da venda conjunta ou separada dos ativos da massa falida. O código tributário em seu artigo 133 também se em outras palavras trata a exclusão da carga fiscal em caso de falência ou recuperação judicial da empresa.
Sob a ótica da Fazenda, esses artigos, tanto na lei de falência, quanto no código tributário nacional, foram contra ao cerne arrecadador da fazenda, pois os adquirentes não se responsabilizaram pelos encargos contraídos pela empresa, mas contemplaram sim o bem social da empresa, fazendo com que o comprador, desfrute só dos ativos da empresa, e fique blindado quanto a ações da fazenda.
2.7 Penalidades impostas a empresas fraudulentas:
As penalidades impostas às empresas fraudulentas estão presentes nos institutos do direito, tais como:
01)Desconsideração da personalidade jurídica.
02)Responsabilidade civil dos administradores e dos controladores da sociedade,
03)A responsabilização pessoal dos sócios, em face das irregularidades e assim por diante.
Mas para quem tem boa fé a lei se demonstra solícita, cheio de especificidade e diligências peculiares.
3 PROCEDIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL
Facultativo- é quando todos os envolvidos estão de acordo com o plano, as vontades e desejos são convergentes, todos tem um interesse comum, o interesse se recuperar a empresa, cada envolvido cedendo e concedendo a sua contribuição.
Necessário- Diz ser quando existe interesses divergentes, conflitantes, quando os credores não chegam a um denominador comum, em sua maioria, e pra que aconteça a homologação desse acordo, a maioria tem que aderir, tipo 3/5 de todos os créditos por ele abrangido tem que estar de acordo. Ou seja como a lei define em cinco tipos os seus créditos, para que aconteça a homologação, se fará necessário que pelo menos 3/5 dos créditos de garantia real esteja de acordo, e assim sucessivamente, são eles: credito com privilegio especial, crédito com privilégio geral e créditos quirografários, créditos subordinados.
Quando aderirem ao plano, os credores não poderão desistir, salvo com autorização, anuência expressa dos demais signatários, ou seja anuência dos remanescentes no processo, porque ambas as partes (credores e devedor) assumem as obrigações estabelecidas nesse plano. Caso o plano de recuperação for rejeitado, por qualquer motivo, o credor que havia concordado com o plano, seja no tocante ao valor ou no prazo de pagamento, readquire seus direitos de origem, direitos anteriores a elaboração do plano. O pedido de homologação do plano extrajudicial não implica a suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a inviabilidade do plano de falência ora requerido pelos credores.
A nova lei tem como objetivo salvar a atividade empresaria e a empresa, dar oportunidade para o devedor se recuperar e contribuir com atividade, passar pela crise, recuperar da má gestão, e do possível período sazonal de crise produtiva.
Na recuperação judicial é possível qualquer espécie de acordo, o que é proibido e determinada classe monopolizar o crédito do devedor em detrimento de outra.
Assim qualquer tratativa dependerá do consentimento da assembléia geral dos credores, pois este instituto trata-se da maximização do esforço da possibilidade dos credores majorarem seus rendimentos em detrimento de uma declaração de falência, outro fito determinante conservar os empregos e a arrecadação de impostos. Visa o credito em geral, não o credito momentâneo, mas o credito geral, (liquidação dos compromissos presentes e planejados), seria a busca calculada para a operação tradicional das atividades empresárias.
A demais a nova lei, possibilita o soerguimento das empresas viáveis, ajudam a passar pelo tempo de crise, nesse sentido dinamiza a economia, possibilitando ao empresário um plano de recuperação judicial, surgido e elaborado a partir de concessões mutuas, além de um compromisso do devedor de persuadir os credores da viabilidade do plano elaborado. Esse plano tem uma virtude adicional, ele entrega aos credores uma diretriz estratégica elaborada mutuamente, e esses são considerados bastantes capacitados para propor discutir e receber o plano de recuperação, sabe identificar as dificuldades vividas, provocadas pela conjuntura e estrutura tecnológica da empresa. Essa lei tem como prerrogativa o uso da recuperação judicial como o último recurso, e não como expediente para prejudicar terceiros.
4 COMENTÁRIO SOBRE OS MEIOS LEGAIS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E SEU SIGNIFICADO DE FORMA SINTÉTICA:
- a) concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;
Esse primeiro meio é o mais comum, refere-se à dilação (geralmente aumento) do prazo ou a revisão das condições de pagamentos, este meio é o que mais se aproxima do antigo instituto da concordata preventiva. Com o abatimento no valor de suas dívidas (quando divida com bancos, acontece a dilação do prazo, diminuição dos juros e até abatimento no total devido) ou quando com dividas com fornecedores de matéria prima, pode acontecer uma contração na margem de lucro do fornecedor, abatimentos ou até reajustes para menores dos preços das matérias primas, e o aumento do prazo de vencimento, essas medidas conjuntamente reestruturar o fluxo de entrada da empresa.
- b) cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de quotas ou ações.
cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a cisão (art. 229 da Lei 6.404/76).
A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações (art. 228 da Lei 6.404/76). Note-se que, na fusão, todas as sociedades fusionadas se extinguem, para dar lugar á formação de uma nova sociedade com personalidade jurídica distinta daquelas.
A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações (art. 227 da Lei 6.404/76). Na incorporação a sociedade incorporada deixa de existir, mas a empresa incorporadora continuará com a sua personalidade jurídica.
- c) alteração do controle societário;
Tal fato ocorre se uma empresa esta em crise, ela pode ter seu capital social aumentado, constituição de sociedade de credores. É total quando se opera a venda do poder de controle, e parcial quando é admitido um novo sócio no bloco controlador. Esta alteração deve estar acompanhada de medidas que visem à revitalização da empresa, tais como mudanças na administração e aumento do capital.
- d) substituição total ou parcial dos administrativos do devedor ou modificação
de seus órgãos administrativos;
Este é chamado por Fábio Ulhoa Coelho de reestruturação da administração, é normalmente uma das medidas que devem ser adotadas pela sociedade empresarial, juntamente a outras, exceto quando a crise apresentar raízes macroeconômicas, ou seja, pelas quais os administradores não podem responder. Essa medida é acolhida, geralmente, por planos alternativos de recuperação, ou seja, planos submetidos à Assembléia Geral pelo administrador judicial ou pelos credores.
- e) concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e
de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;
Esse meio traduz-se na concessão de direitos extrapatrimoniais. Esta medida pretende dar aos credores o direito de garantia contra as ingerências praticadas pelos administradores, ou seja, por exemplo, se os administradores quiserem agir de forma divergente aos interesses da sociedade, o credor pode vetar a operação, que poderia, por exemplo, aumentar o endividamento da empresa.
- f) aumento da capital social;
É outra forma válida de recuperação judicial, pois denota o ingresso de recursos que permitirá o contorno da crise econômica. Sem dúvida, é o melhor meio de recuperação para empresas em estado crítico.
- g) trespasse ou arrendamento de estabelecimento;
O professor Fábio Ulhoa Coelho esclarece:
“Esse meio de recuperação judicial importa a mudança na titularidade ou na direção de estabelecimento empresarial da sociedade empresária em crise. No primeiro caso, opera-se a venda do estabelecimento para quem está em condições de nele explorar a mesma atividade econômica de modo mais competente. No segundo caso, a propriedade do estabelecimento continua da sociedade devedora, mas a direção da atividade econômica passa às mãos de arrendador que presumivelmente está em melhores condições em promover sua recuperação (…)” (COELHO, 2007, p.388).
- h) redução salarial, compensação de horários e redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
Nesse caso mediante acordo ou convenção coletiva ou Para o professor Fábio, Curso de direito Empresarial, Direito de empresa, p. 389, tal iniciativa só seria viável se o problema que assola a empresa esteja somente nas obrigações trabalhistas. Outrossim, afirma que, diagnosticando-se que realmente o problema está nas obrigações trabalhistas, se os gestores, da empresa devedora, optarem por negociações isoladas, não visando todas as classes de colaboradores, estarão tomando uma decisão absolutamente ineficaz, do ponto de vista do direito do trabalho. Em decorrência, inviabilizará a reorganização pretendida.
- i) dação em pagamento, novação de dívidas do passivo;
Fica instituída quando um ou mais credores aceitam receber bem diverso do contratado, a fim de que a obrigação ativa que titularizam seja saldada. Novação de dívidas do passivo pode ser objetiva quando recair sobre o objeto ou subjetiva quando recair sobre os sujeitos e dá-se através da substituição de um desses elementos da obrigação por outros, novos.
- j) constituição de sociedade de credores;
Esse decorre da anuência dos credores, a fim de constituir nova sociedade que assuma as mesmas atividades econômicas e possa proceder um melhor desempenho visando sua recuperação. Com isso, os direitos dos credores substituem os direitos dos sócios. Uma variação deste meio de recuperação de empresas é a capitalização de crédito, ou seja, quando um ou mais credores ingressam na sociedade devedora como sócios.
- k) venda parcial de bens;
Esse figura como um meio importante de captar recursos para o patrocínio de sua recuperação. Entretanto, deve-se analisar criteriosamente a importância desses bens para a atividade econômica da empresa. Por exemplo, não seria razoável proceder a venda da máquina que encaixa o volante em uma fábrica de automóveis, pois é esta essencial para a produção do produto.
- l) equalização de encargos financeiros;
Está relacionada a renegociação do passivo do devedor que explora a empresa em situação crítica. Neste caso, os bancos e empresas de fomento mercantil estabelecem um padrão nos encargos financeiros de seus créditos, combinando-os ao menor dos praticados no mercado. Medida esta que promove a aquisição de recursos pelo devedor sem comprometer a lucratividade das atividades exploradas.
- m) usufruto da empresa;
Quando pretende-se transferir a atividade econômica em crise para pessoas mais capacitadas. Esta pessoa mais capacitada torna-se o novo dirigente e, por consequência, o usufrutuário do estabelecimento empresarial, que terá por benefício os frutos que advirem da exploração da atividade. Ao usufrutuário, por sua vez, não basta assumir a obrigação de investir na ampliação e modernização do estabelecimento, mas também deverá mantê-lo ativo e frutífero no tempo da extinção do usufruto.
- n) administração compartilhada;
É um desdobramento da reestruturação da administração e é por meio desta que ocorre a divisão de responsabilidade entre o devedor e seus credores, ou parte deles, nas decisões administrativas importantes para a empresa em crise.
- o) emissão de valores mobiliários;
Observação: Sendo a sociedade por ações, é possível descrever, dentre os meios de recuperação judicial, a emissão de valores mobiliários que figuram como instrumentos de captação de recursos, e podem ser admitidos desde que respeitadas certas condições nas negociações no mercado de capitais. Apenas será viável quando houver interessados em investir na empresa.
- p) constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.
Constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar em pagamento dos créditos os ativos do devedor traduz-se em adjudicação dos bens da sociedade empresária, e é um desdobramento da medida de dação em pagamento, pois visa a única finalidade de servir de adjudicação, ou seja, ato judicial pelo qual dá-se à alguém a posse ou propriedade de determinado bem. A manutenção dos bens no estabelecimento da empresa devedora é um dos fatores necessários para sua eficácia.
Jorge Lobo comenta:
Recuperação judicial é o instituto jurídico, fundado na ética da solidariedade, que visa sanear o estado de crise econômico-financeira do empresário e da sociedade empresária com a finalidade de preservar os negócios sociais e estimular a atividade empresarial, garantir a continuidade do emprego e fomentar o trabalho humano, assegurar a satisfação, ainda que parcial e em diferentes condições, dos direitos e interesses dos credores e impulsionar a economia creditícia, mediante a apresentação, nos autos da ação de recuperação judicial, de um plano de reestruturação e reergui mento, o qual, aprovado pelos credores, expressa ou tacitamente, e homologado pelo juízo, implica novação dos créditos anteriores ao ajuizamento da demanda e obriga a todos os credores a ela sujeitos, inclusive os ausentes, os dissidentes e os que se abstiveram de participar das deliberações da assembléia geral.
Desta forma quando os credores não, chegarem a um objetivo comum, ou suas vontades e interesses não convergentes, estará a disposição o processo de recuperação judicial, mas solene e submetido a um melhor controle, mantendo o equilíbrio entre os dois valores morais, o equilíbrio da recuperação da empresa e o respeito aos contratos no Brasil.
Segundo estudo, a recuperação extrajudicial, no tocante ao prisma negativo, ela pode ser trágico para e imagem da empresa, pois nos dois recursos a empresa a reputação da empresa fica maculada, assim a empresa passa a ser vista como uma tentativa da empresa em ludibriar seus credores, uma imagem negativa, descumpridora de contratos.
No alicerce do ordenamento jurídico, no tocante a segurança dos contratos, o qual trás o principio do Pacta sunt Servanda, do qual se tem que o contrato é feito para cumprir, e de que as partes têm autonomia e liberdade para extinguir, contratar ou não contratar quando as vontades não convergirem. Essa proteção aos acordos, é constitucionalmente estabelecida no Brasil, por meio da tutela da segurança jurídica (art. 5 Caput), do direito a propriedade (arts. 5, XXII, e 170, II), da livre iniciativa (art. 170 Caput) e do devido processo legal (art. 5, LIV) em seu aspecto Material, assim é Dever do Estado Assegurar o respeito aos contratos.
Mas o Principio do Pacta Sunt Servanda , perde a sua característica rígida quando o assunto direito empresarial, pois a recuperação Judicial Como medida de sobrevivência a Empresa Devedora, permite a flexibilização das clausulas contratuais, permitindo ate modificação contratual em desfavor e até contra a vontade da parte interessada, desde que exista uma maioria de credores em situação semelhantes que concorde com as condições propostas pelo devedor. Essa tendência se fortalece porque se acaso um plano de recuperação não for definido, a situação da empresa pode seguir pra falência, e esse último não agrada e não interessa a ninguém. Todos os envolvidos, funcionários, fornecedores, os proprietários, o governo, os indiretos, e conseqüentemente a produção de riqueza, o emprego, e a renda. Sobre um outro prisma essa flexibilização, tem base constitucional, pois auxilia em objetivos como a busca de desenvolvimento (art.3 II) econômico , do pleno emprego (art.170, VIII).
Esse instituto da Recuperação judicial, afronta as regras instituída pelo nosso direito comercial, no tocante ao cumprimentos dos contratos tratados, mas para o devedor conseguir galgar os benefícios deste, ele precisa provar a boa fé, ao conseguir o consentimento geral da classe credora. O equilíbrio acontece, (ampla defesa), pois é formado uma,
a) assembléia geral dos credores com amplo direito a voto e voz, assim se discute a viabilidade e a razoabilidade do plano apresentado pelo devedor (art. 35 e SS.).
- b) Os credores são divididos em Classes, em função da semelhança de interesses, devendo o plano ser aprovada por todas elas, a fim de evitar o desequilíbrio, que seria uma classe economicamente fortalecida (bancos), submeter uma classe menos favorecida (trabalhadores) a condições extremamente onerosas (art. 41).
- c) E requerido Duplo Quorum de aprovação em Classe. Maioria dos créditos tomado por seu valor, e maioria do número dos credores (art. 45, §1º) , que consiste em evitar que um credor com maior poder econômico , possa decidir sozinho o destino dos direitos de todos os demais credores da mesma classe.
- d) Há um procedimento de habilitação de créditos, para assegurar a correta apuração do quorum de aprovação do plano de recuperação (artº7 e seguintes)
e) Os credores tem amplo acesso as informações relativas à empresa devedora (art. 51 e seu §1º), essas informações são essenciais para a decisão de aprovar, modificar ou rejeitar o plano apresentado. - f) Depois de distribuído o pedido de recuperação judicial, o devedor só pode alienar, onerar bens ou direitos de seu ativo com autorização judicial (art. 66).
- g) A rejeição do plano de recuperação judicial por parte dos credores implica em Falência (art.56, § 4º),
- h) Somente a credores que comprovem sua regularidade fiscal pode ser concedida a recuperação judicial (art.57)
- i) Durante todo o processo, o devedor precisa apresentar contas demonstrativas mensais (art. 52, IV).
- J) Até a realização da assembléia geral, e no período de dois anos, é exigido administrador judicial dentro da empresa devedora, para verificar cumprimento do plano de recuperação e apresentar relatório (período de observação judicial) (art. 52, I art. 61 e caput do art. 64).
- k) Comitê de credores tem amplos poderes para acompanhar e exigir informação do devedor (art.27, I, e art. 64 caput e inciso V).
- l) Momentos Críticos como, deferimento do processamento da recuperação judicial (art.52, V), a alienação de bens (art.42 §7 º) e prestação de contas do administrador judicial (art.154, §3 º), o promoter é intimado pessoalmente para se manifestar.
- m) Quando agirem praticarem crimes, agirem com dolo, simulação, fraude a credores, negarem-se a fornecer informações, efetuarem gastos excessivos, despesas injustificáveis ou descapitalizarem a empresa, entre outros atos previstos no art. 64, os administradores da empresa devedora podem ser afastados.
- n) A decisão que concede a recuperação judicial é título executivo para a defesa dos direitos dos credores (art. 59, § 1º).
- o) Caso ocorra o descumprimento do plano aprovado, tais como o descumprimento das obrigações assumidas implica falência do devedor (art. 73, IV).
- p) Na modalidade de recuperação voltada, quando obtida, às pequenas e microempresas, o prazo para novo pedido é de oito anos (art. 48, III), já depois de obtida a concessão da recuperação judicial, não pode ser proposto novo pedido no prazo de cinco anos (art. 48, II).
Esse instituto é visto de forma legal, e a fim de que o instituto mantenha seu necessário caráter de excepcionalidade, preservando-se assim, a proteção aos contratos no direito brasileiro e a exigência de pontualidade das empresas no cumprimento de suas obrigações, esse instituto permite analogamente igual o código civil, modificação involuntária de contratos no âmbito de um plano de recuperação judicial, ou respectivamente a revisão (cc), assim cria essa permissividade, protegendo as partes (credor e devedor).
6 No caso da Recuperação Extra Judicial
Que consiste na Recuperação que pode ser proposta pelo devedor para com os credores, não guardando quorum mínimo. O devedor que preencher os requisitos da Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial. Basta simplesmente procurar seus credores (ou parte deles) e tentar encontrar, em conjunto com eles, uma saída negociada para a crise, o empresário não precisa atender a nenhum dos requisitos da lei para a recuperação extrajudicial. Estando todos envolvidos de acordo, assinam os instrumentos de novação ou renegociação e assumem, por livre manifestação da vontade, obrigações cujo cumprimento espera-se proporcione o reerguimento do devedor. Quando a lei estabelece requisitos para a recuperação extrajudicial, ela está se referindo apenas ao devedor que pretende, oportunamente, levar o acordo à homologação judicial. (COELHO, 2006, p.388-389)
Os requisitos legais para a homologação judicial do plano de recuperação, são:
I – exercício regular de suas atividades há mais de 2 (dois) anos;
II – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
III – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
IV – não ter, obtido concessão de recuperação judicial;
V – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei Falimentar;
VI- o plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos;
VII-não pode abranger os créditos constituídos após a data do pedido de homologação.
A homologação poderá ser facultativa ou obrigatória. Quando todos os credores estiverem de acordo, a homologação judicial é facultativa. Na concordância de somente 3/5 dos credores, a homologação será obrigatória para atingir a totalidade dos credores.
O empresário negocia a forma de pagamento com alguns credores, leva o juízo para homologação da recuperação, nessa situação os credores excluídos não poderão requerer a falência do devedor, devido ao plano de recuperação homologado erroneamente.
Essa recuperação extra judicial pode ser solicitada sempre, a lei não traz nenhuma imposição ou regra do numero de vezes permitido Créditos com Vícios (Manipulados pelo Devedor) poderão fazer parte do plano Não haverá conseqüência se o devedor deixar de cumprir o plano
Não estão obrigados ao plano de recuperação extrajudicial os seguintes credores:
- a) credores trabalhistas (também acidentes de trabalho);
- b) credores tributários;
- c) proprietário fiduciário, arrendador mercantil, vendedor ou promitente-vendedor de imóvel;
- d) credores decorrentes de adiantamento de contrato de câmbio para exportação.
5.1 Síntese da Recuperação Extra-Judicial
- o devedor poderá definir a classe ou as classes de credores abrangidas pelo plano em função da “natureza dos créditos”
- a divulgação de informações aos credores será bastante restrita, especialmente se comparada à recuperação judicial, e insuficiente para permitir objeções ao plano
- Não há um procedimento de habilitação de créditos;
- Não é exigida comprovação de regularidade fiscal;
- Não há participação de um administrador judicial;
- Não é prevista a possibilidade de formação de Comitê de Credores;
- o Ministério Público fica totalmente excluído do procedimento;
- Não há o período de observação de dois anos após a homologação do plano;
- Não há obrigação de prestar contas por parte do devedor;
- Não há qualquer outro tipo de fiscalização ou controle do cumprimento do plano;
- Não há previsão de hipótese alguma de afastamento dos administradores da empresa devedora, nem mesmo em casos de má-fé ou de graves violações à lei ou ao direito;
- a rejeição ou o descumprimento do plano não acarretam a falência do devedor;
- e, além de tudo, o devedor pode reiterar, a cada dois anos, o pedido de recuperação, com nova sujeição da minoria discordante.
6 Os Órgãos da Falência e Recuperação de Empresas
6.1 Juiz;
6.2 Ministério Público
6.2.1 Atuação Na falência,
- a) Impugnar a relação de credores;
- b) Propor ação de rescisão de crédito;
- c) Quando intimado do relatório do administrador judicial que
apontar responsabilidade penal dos envolvidos;
- d) Pedir a substituição do administrador ou membro do comitê28;
- e) Quando intimado da sentença que declarar a falência29;
- f) Pedir explicações ao falido;
- g) Propor ação revocatória;
- h) Quando intimado pessoalmente sobre a alienação do ativo;
- i) Impugnar a venda dos bens do falido;
- j) Manifestar-se na prestação de contas do administrador judicial;
- k) Propor ação penal;
6.2.2 Na recuperação de Empresas:
- A) Impugnar relação de credores;
- b) Propor ação de rescisão de crédito;
- c) Quando intimado do relatório do Administrador que aponta responsabilidade penal de qualquer dos envolvidos;
- d) Pedir substituição do Administrador Judicial ou membro do Comitê de Credores;
- e) Quando intimado do despacho de processamento da Recuperação Judicial;
- f) Recorrer quando da concessão da Recuperação judicial;
- g) Manifestar-se na prestação de contas do Administrador Judicial;
- h) Propor ação penal no caso de incidência de qualquer dos crimes da LFRE
6.2.3 Na recuperação extra judicial
Não há oportunidade para a manifestação do Ministério Público, no processo de homologação
no plano de recuperação, a exceção esta quando ocorrer algum crime tipificado na Lei 11.101/2005
6.3 O Gestor Judicial-
O Gestor Judicial será nomeado pela Assembléia Geral de Credores, que se submeterá, quando couber, às mesmas regras aplicadas ao administrador quanto aos impedimentos, deveres e remuneração. Em caso de recusa ou impedimento, nova Assembléia Geral será convocada pelo juiz para a escolha de um novo gestor. O administrador judicial exercerá as funções do gestor judicial, enquanto este não for escolhido pela Assembléia Geral.
6.4 Administrador Judicial-
Inovação trazida pela LFRE, o administrador judicial substitui o Síndico na falência e o Comissário na Concordata. Entretanto com funções diferentes daqueles os quais substitui. O administrador judicial não é administrador, em verdade ele é apenas um fiscalizador do falido e somente atuará efetivamente como administrador no espaço de tempo em que o administrador do
7- Dos procedimentos e do deferimento
7.1 Do Pedido e Processamento da Recuperação Judicial
O foro competente para a distribuição do pedido de recuperação será o do local onde está reunido o maior volume de negócios do devedor, ou seja, o do principal estabelecimento, ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
O devedor deverá identificar a causa de pedir como elemento do pedido, ou seja é a justificativa do inicio da ação, expondo a sua relevância, fundamentando-o através das circunstâncias de fato e de direito de modo a demonstrar com objetividade a capacidade que a empresa tem de se recuperar e o motivo da crise de liquidez temporária.
Está obrigado, ainda, a demonstrar a importância social e econômica da atividade dentro do contexto local,(número de empregos gerados direta e indiretamente, número de fornecedores beneficiados pelas atividades da empresa) regional ou nacional, a mão-de-obra e tecnologia empregadas, o nível de faturamento anual e de endividamento da empresa, o volume do ativo e do passivo além do tempo de constituição e de funcionamento da atividade.
Além do regime processual contido na Lei, aplica-se o Código de Processo Civil, no que couber, devendo a petição inicial atender a todos os requisitos do artigo 282, do referido diploma processual, e, obrigatoriamente, deverá estar instruída, com a relação dos seguintes documentos:
1)demonstrações contábeis relativas aos três últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a)balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o ultimo exercício social; d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
2) relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;
3) relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções e salários, indenizações e outras parcelas a que tem direito, com correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;
4) certidão de regularidade no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;
5) relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores;
6) extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive fundos de investimentos ou em bolsa de valores, emitidos pela respectivas instituições financeiras;
7) certidões dos cartórios de protestos situados na comarca de domicilio ou sede do devedor e naquelas onde possui filiais;
8) relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.
9) Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado. O juiz poderá, ainda, determinar o depósito em cartório de toda a escrituração contábil. Na recuperação judicial não há concurso de credores, pois a ordem de classificação será aquela determinada no plano de recuperação judicial.
A juntada da referida relação nominativa de cada credor e das garantias pertinentes tem por objetivo proporcionar aos credores a conferência de seus créditos e dar ao Juiz, no momento do despacho inicial do deferimento do pedido, uma visão geral do ativo e passivo do devedor.
7.2 Deferimento do Processamento da Recuperação Judicial
Ao receber a petição inicial instruída com todos os documentos obrigatórios, o Juiz proferirá despacho. Se deferir o processamento da recuperação judicial, no mesmo ato o Juiz:
1) suspenderá a realização ativo;
2) nomeará o administrador judicial encarregado de fiscalizar a gestão empresarial;
3) dispensará, temporariamente, a apresentação de certidões negativas de débitos;
4) ordenará a suspensão, pelo prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, contados do deferimento do processamento da recuperação, de todas as ações e execuções, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, permanecendo os respectivos autos no Juízo onde se processam, ressalvando, porém:
- a) as ações que demandarem quantias ilíquidas, as quais terão prosseguimentos no juízo no qual estiverem se processando até apuração do valor;
- b) as ações de natureza trabalhista, que serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença;
- c) as execuções fiscais, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária especifica;
d) as ações que tenham por fundamento contratos com garantia real, em que o credor esteja na posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio; as quais terão prosseguimento no juízo competente;
e) as ações que tenham por fundamento contratos de adiantamento de câmbio, que nos termos da lei, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial;
5) determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição dos administradores;
6) ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta à Fazenda Pública Federal e de todos os estados e municípios em que o devedor tiver estabelecimento;
7) determinará a publicação de edital convocando os credores a se manifestarem sobre o crédito declarado na relação nominativa para apresentarem eventuais impugnações.
Neste momento, o Juiz não estará concedendo ao devedor o beneficio da recuperação judicial, decisão esta que ele tomará ulteriormente, após a aprovação do plano de recuperação em eventual e especifica Assembléia, mas apenas estará deferindo o processamento do pedido.
6.3 Da Concessão da Recuperação Judicial
Com a juntada aos autos do plano aprovado pela Assembléia de Credores ou que não tenha sofrido qualquer objeção, o Juiz, por decisão fundamentada, concederá a recuperação judicial ao devedor.
A decisão que conceder a recuperação judicial constituirá titulo executivo judicial, nos termos do artigo 475-N, I, do Código de Processo Civil e contra essa decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor ou pelo Ministério Público.
No caso de descumprimento de obrigação prevista no plano de recuperação judicial, nos termos do artigo 61 da Lei de Recuperação de Empresas, qualquer credor poderá requerer a execução especifica ou a falência devedor.
8 Nomeação e Critério de Escolha do Administrador Judicial
Com a edição do novo texto legal, a Lei nº 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005 sobre a recuperação de empresas e falências, surgiu a importante figura do administrador judicial, em substituição ao comissário, na extinta concordata, e ao sindico, na falência, assim como foram aprimorados os Institutos da Assembléia Geral de Credores e do Comitê de Credores.
Sindico era o responsável pela administração da falência no ajuizamento da falência e comissário o responsável pela fiscalização do concordatário no ajuizamento da concordata. Eram escolhidos entre os maiores credores.
A nova figura do administrador judicial vem tratada, no que se refere aos critérios de escolha do profissional que exercerá o cargo, suas atribuições e responsabilidades, além da remuneração e hipóteses de substituição, nos artigos 21 a 34 da nova Lei de Recuperação de Empresas.
O administrador judicial será nomeado pelo Juiz no momento do deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial. Sua indicação recairá sobre profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada, sendo que, na última hipótese, deverá ser declarado por termo o nome do responsável pela condução do processo de recuperação judicial.
Diferentemente da legislação falimentar revogada, que determinava que a escolha da pessoa do comissário ou do sindico, no processo da extinta concordata ou da falência, recaísse sobre um dos maiores credores do devedor, a nova Lei de Recuperação de Empresas parte, desde logo, para a indicação de um profissional estranho ao quadro de credores.
Assim, o atual comando legal conforme determina a Lei nº 11.101/05 em seu
artigo 21, não recairá mais sobre os credores, mas sim diretamente sobre
“profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de
empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.”
A doutrina especializada no assunto opina acerca da escolha recair em determinados profissionais:
Para Fábio Ulhoa Coelho:
“(…) o advogado não é necessariamente o profissional mais indicado para a função, visto que muitas das atribuições do administrador judicial dependem, para seu bom desempenho, mais de conhecimentos de administração de empresa do que jurídicos. O ideal é a escolha recair sobre a pessoa com conhecimentos ou experiência na administração de empresas do porte da devedora e, quando necessário, autorizar a contratação de advogado para assisti-lo ou à massa.” (COELHO, 2007, p.78)
Uma vez nomeado, o administrador judicial será intimado pessoalmente em 48 (quarenta e oito) horas, e deverá assinar, na sede do juízo, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir as responsabilidades a ele inerentes, reza a lei. Desatendida a intimação o Juiz nomeará outro administrador judicial.
O administrador judicial é um auxiliar do juízo que exerce uma função pública por delegação e que, mediante supervisão do Juiz, do Comitê de Credores e intervenção do Ministério Público, participará da administração da empresa em recuperação judicial, ainda que o devedor seja mantido em suas atribuições. Além de atuar quando estabelecido pela lei, o administrador judicial será um fiscal do devedor durante o processo de recuperação.
A função exercida pelo administrador judicial tem caráter personalíssimo, não sendo admissível a delegação de funções, mas existindo a possibilidade de que ele contrate, mediante autorização do Juiz, profissionais ou empresas especializadas para auxiliá-lo, cuja remuneração será fixada pelo Juiz, segundo parâmetros estabelecidos na Lei.
É determinado ao administrador judicial providenciar a publicação de edital contendo a relação de credores, bem como elaborar o quadro-geral de credores a ser homologado pelo juiz.
A limitação ao administrador judicial dá-se pelo fato dos administradores da empresa não perderem a livre administração do negócio num primeiro momento, sendo garantido ao devedor o direito de propriedade e sigilos.
O ensinamento de Nelson Abrão esclarece da importância da nomeação do
administrador judicial, pela nova Lei de Recuperação de Empresas:
“(…) o administrador judicial, nas legislações mais avançadas, não tutela simplesmente os interesses dos credores, mas sim a salvaguarda dos interesses – que chama – de difusos, consistentes na preservação da empresa, com o escopo de manutenção dos empregos, na defesa dos direitos dos acionistas minoritários ( não controladores) e dos fornecedores do chamado “capital de crédito“ proveniente da coletividade por meio dos bancos, donde pode (…) falar-se, não sem propriedade, que hodiernamente é o dinheiro da coletividade, portanto poupança difusa, que sustenta tecnicamente a atividade empresarial.
Nesse sentido, o administrador judicial possui enorme relevância para os interesses coletivos e difusos, uma vez que sua atuação esta revestida de aspectos fundamentais quanto ao procedimento adjetivo, porque, muito mais que interesses privados, sobressai o legitimo interesse público.”
(ABRÃO, 2005, p.378)
8.1 Competência e Fiscalização das Atividades
O artigo 22 da Lei de Recuperação de Empresas estabelece alguns dos deveres do administrador judicial. Do rol descrito no dispositivo destaca-se atividades administrativas e judiciárias, segundo sejam vocacionadas a serem cumpridas no processo de recuperação ou perante outras instâncias. Os deveres previstos como imputáveis ao administrador judicial, no dispositivo, descrevem condutas que devem ser praticadas desde a posse até a conclusão da recuperação judicial.
A lei dispõe em seu artigo 22 e incisos a competência do administrador tanto na recuperação judicial quanto na falência.
“São atribuições do administrador judicial na recuperação judicial e na falência:
a)- O envio de correspondências aos credores, dando ciência da data do pedido da recuperação judicial ou da decretação da quebra, com informações acerca da natureza, o valor e a classificação dos créditos;
b)- O fornecimento de informações de interesse dos credores, bem como de extratos dos livros do devedor, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;
c)- A exigência de informações dos credores, do devedor ou seus administradores;
d)- A elaboração da relação de credores e a consolidação do quadro geral;
e)- A convocação da Assembléia Geral de Credores;
f)- A contratação, mediante autorização judicial, de profissionais ou empresas especializadas para auxiliá-lo no exercício de suas funções;
g)- A manifestação nos casos previstos em lei.
São atribuições do administrador judicial na recuperação judicial:
a)- A fiscalização das atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial;
b)- O requerimento da falência no caso descumprimento do referido plano;
c)- A apresentação de relatório mensal das atividades do devedor e relatório sobre a execução do plano de recuperação”.
Também compete ao administrador judicial a verificação dos créditos, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo, para tal mister, contar com o auxilio de profissionais ou empresas especializadas. Nos casos de impugnação de crédito, o administrador judicial será intimado pelo Juiz a emitir parecer, devendo juntar à sua manifestação laudo elaborado por profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações sobre o crédito, contidas nos livros e documentos do devedor.
Na falência, o administrador judicial não poderá restringir sobre obrigações e direitos da massa falida e conceder abatimento de dívidas, ainda que sejam de difícil recebimento, sem prévia autorização judicial e após, ouvidos o Comitê de Credores e o devedor.
Na hipótese de afastamento do devedor e enquanto a Assembléia Geral de Credores não deliberar o nome do gestor que assumirá a administração das atividades do devedor, caberá ao administrador judicial o exercício das funções de gestor.
A fiscalização das atividades do administrador ficará a cargo do Juiz e do Comitê de Credores, se este existir. Na ausência do Comitê de Credores, caberá ao administrador assumir suas funções.
O administrador judicial poderá exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações, sem precisar requerer ao juiz, dispondo, assim de poderes que independem do provimento jurisdicional. Essas informações são necessárias justamente para que possa haver a interação do administrador judicial com todas as causas e situações anteriores e concomitantes à recuperação judicial, estando assim, a par da real situação financeira da empresa e suas possibilidades de recuperação. E sempre deverá ser convocada pelo administrador judicial a Assembléia Geral de Credores nos casos previstos na Lei de Recuperação de Empresas ou quando entender necessário ouvi-la para tomar determinadas decisões.
A respeito dos poderes conferidos ao administrador judicial, Manoel Justino
Bezerra Filho explica:
“Muito embora esta lei tenha diminuído os poderes do administrador judicial relativamente ao sindico da lei anterior, ainda assim ele continua dispondo de grande liberdade de ação, como já examinado. A esse grande poder de direção e impulso corresponde a obrigação de responder pelos prejuízos causados à massa, até com seus bens pessoais (art. 154, § 5º), e, em vários casos, podendo ser incurso em crime de desobediência ou ser réu de processo por crimes falimentares passiveis de reclusão ( art. 177). É correto
que assim seja. O administrador é aquele que sai a campo, para administrar a empresa e salvaguardar os interesses dos credores; o Juiz permanece cuidando de todos os seus demais afazeres e é municiado com informações pelo administrador. (…) Ante a possibilidade de responsabilização pessoal daquele que levou prejuízo à massa, por dolo ou mesmo por simples culpa, sempre que houver dissidência em deliberação do Comitê, o dissidente deve fazer constar em ata sua discordância, para ressalva de futuraresponsabilidade.” (BEZERRA, 2005, p.108)
8.2 Responsabilidade do Administrador Judicial
Nos termos do artigo 32 da Lei nº 11.101/05, o administrador judicial responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à massa falida, ao devedor ou aos credores.
“O administrador judicial e os membros do Comitê responderão pelos prejuízos causados à massa falida, ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa, devendo o dissidente em deliberação do Comitê consignar sua discordância em ata para eximir-se da responsabilidade.”
Tratando-se de responsabilidade subjetiva, a obrigação de indenizar somente emergirá se o lesado comprovar a culpa ou dolo do agente causador do dano, no caso, o administrador judicial. Interessante observar que o atual Código Civil, Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, trouxe inovações no que se refere à responsabilidade dos administradores em geral, conforme adverte o consultor jurídico MARIO LUIZ DELGADO:
“No que tange à responsabilidade civil do administrador, impede, inicialmente, registrar que o Código Civil de 2002 inovou substancialmente o direito anterior com a inserção do Livro II da Parte Especial concernente ao chamado Direito de Empresa, bem como ao trazer, desta feita na Parte Geral, regramento próprio para as associações, a quem deu tratamento técnico correto, distinto das sociedades. Essas novas regras, entretanto, restringiram em diversos aspectos a liberdade contratual, além de impor aos administradores de tais pessoas jurídicas maior responsabilidade pela pratica de seus atos. Diversos são os dispositivos que ampliam a responsabilidade do administrador. E aqui faz-se mister ressaltar que, ao se referir a administrador, o Código Civil está se dirigindo a quem foi alçado ao cargo de direção da pessoa jurídica, quer pelo contrato social, quer por ato separado, pouco importando a sua condição de sócio . Ao distinguir as figuras do gerente e do administrador e também ao disciplinar a possibilidade de nomeação, pelos diversos tipos de sociedades, de administrador não-sócio, o novo Código findou por estender a este
imputação de responsabilidade civil antes restrita aos sócios.” (Delgado, 2005, p.1946)
Portanto, ao prever a responsabilidade do administrador judicial pelos
prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à massa, ao devedor, ou aos credores,
nada mais fez o legislador do que acompanhar a evolução doutrinaria e
jurisprudencial sobre a matéria imposta a todo administrador de sociedade, quer seja
sócio ou não, a responsabilidade pelos atos que praticar.
8.3 Impedimentos para o administrador judicial
A atual Lei de Recuperação de Empresas determina que a nomeação do administrador judicial, não poderá recair sobre aquele que, tendo exercido cargo de administrador nos últimos 5 (cinco) anos, foi destituído, deixou de apresentar contas ou teve a prestação desaprovada, impedimentos também aplicáveis aos membros do comitê de credores.
Do mesmo modo, não poderá ser nomeado para o cargo de administrador quem tiver relação de parentesco ou afinidade até o 3º (terceiro) grau com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais ou deles for amigo, inimigo ou dependente.
Importante registrar que o Código Civil brasileiro ao tratar da administração,
compreendendo os artigos 1.010 a 1.021, expressamente dispõe sobre os impedimentos do administrador da sociedade, estabelecendo no § 1º do artigo 1.011 que também não podem assumir o cargo de administrador, além das pessoas impedidas por lei especial, como é o caso da Lei de Recuperação de Empresas, aqueles que tenham sido condenados criminalmente.
8.4 Destituição do Administrador Judicial
Dispõe a Lei de Recuperação Empresas que a não observância dos impedimentos enunciados dão ao devedor, a qualquer credor e ao Ministério Público, o direito de requerer ao Juiz a substituição do administrador judicial. Nessas hipóteses, o administrador nomeado poderá ser destituído, o que também poderá ocorrer caso se verifique desobediência aos preceitos da Lei de Recuperação de Empresas ou também descumprimento de seus deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros, a teor do disposto no artigo 31:
“O Juiz, de oficio ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado,poderá determinar a substituição do administrador judicial ou de qualquer dos membros do Comitê de Credores, quando verificar desobediência aos
preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros.”
O requerimento será apresentado ao Juiz, que decidirá o incidente no prazo de 24 horas. Se for deferido, no mesmo ato de destituição o Juiz nomeará novo administrador judicial. É, portanto, da competência exclusiva do Juízo tanto a nomeação quanto a destituição do administrador judicial.
8.5 Remuneração do Administrador Judicial
A remuneração do administrador judicial é fixada pelo Juiz, que levará em consideração fatores como a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade dos trabalhos e os valores praticados no mercado para o exercício de atividades semelhantes.
Será devida remuneração proporcional ao trabalho realizado na hipótese de substituição do administrador judicial, direito, entretanto, não assegurado àquele que tenha sido destituído em razão de desídia, culpa ou dolo no cumprimento de suas obrigações. A renuncia imotivada e a reprovação das contas do administrador, também impede o recebimento da remuneração.
Não obstante o arbítrio judicial na fixação da remuneração determina a Lei que o valor total a ser pago ao administrador judicial não excederá a 5% (cinco por cento) do devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou, no caso de falência, ao mesmo percentual sobre o valor de venda dos bens da falida.
Este valor não será pago integralmente à vista, parte da remuneração, o equivalente a 40% (quarenta por cento) desta, somente será pago no encerramento da recuperação judicial, condicionado à tempestividade da prestação de contas e aprovação do relatório que trata o artigo 63 da Lei de Recuperação de Empresas. A data do pagamento dos 60% (sessenta por cento) restantes vai coincidir com o pagamento aos credores. Com isso, o administrador judicial não sairá prejudicado, já que o pagamento aos credores poderá ser feito durante a recuperação judicial.
CONCLUSÃO
Assunto atual, amplo e super relevante quando se põe em questão, milhões de reais envolvidos, e um expressivo número de agentes (fornecedor Diretos e Indiretos X Consumidor X Dependentes Diretos e Indiretos X Arrecadação Estadual, Municipal e Federal) que serão afetados caso o plano de recuperação não tenha êxito. Podendo o prejuízo dos envolvidos estenderem ainda mais no que diz respeito a sua amplitude.
A matéria é interessante, pode se abordar sobre vários prismas.
Está lei foi um ganho pra sociedade, possibilita a empresa, a passar pelos momentos de crise, superou as expectativas em relação a lei revogada.
Traz uma serie de classificação, requisitos, procedimentos e possibilidades para que os empresários possam se beneficiar.
Descreve os órgãos da falência e recuperação de empresas, busca não exaurir o assunto, deixa bastante critérios na mão do juiz. Em se tratando de solidariedade tributária, ela contempla o mesmo que o CTN, ou seja decretada a falência ou a recuperação judicial, o comprador daquele conjunto de bens, não sucede a carga tributária.
É uma matéria que não é abordada de forma aprofundada na disciplina de “direito comercial” e geralmente os advogados que trabalham nessa área atuam em grandes centros e são especialistas no assunto.
Graças a considerável magnitude no ramo do direito, o profissional que resolver atuar nessa área, deve se dedicar exclusivamente, e buscar grandes centros (concentração de empresas), podendo constituir empresa dependendo do volume da demanda ocasionada, esse serviço é complexo e conjuntamente com o trabalho jurídico acontecerá de forma consonante o envolvimento de outros profissionais, tais como economistas, administradores, etc., e o trabalho é extenso e moroso, cabendo aos envolvidos o mérito de convencer os envolvidos tais como credores e devedores, a aprovar o plano de recuperação.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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TAVARES, André Ramos. Direito Constitucional Econômico. São Paulo: Método, 2003.
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